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Consultoria em Segurança do Trabalho

Segurança do Trabalho

Segurança de Máquinas e Equipamentos

Cursos e Treinamentos


Gerenciamento de Perigos e Riscos

Programa de Segurança Comportamental
Diagnóstico e introdução a implantação de segurança comportamental...
SOBRE A TECNOSEG
A TECNOSEG - Consultoria, Gestão e Treinamento é uma empresa que atua nas áreas de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente.
Temos uma equipe de especialistas prontos para lidar com qualquer desafio relacionado ao nosso ramo de atuação, mantendo-o livre para concentrar sua atenção em outros assuntos do negócio e auxiliar o departamento responsável.
Podemos ajudá-lo a aumentar a produtividade, economizar tempo, otimizar processos, maximizar a rentabilidade, reduzir os índices de acidentes do trabalho, afastamentos, processos trabalhistas e o desenvolvimento de doenças ocupacionais.
A atuação da Tecnoseg é fundamentada no processo de "manager consulting", ou seja, a necessidade específica das empresas é tratada através de orientações, recomendações e indicações de alternativas, sempre consolidadas para a tomada de decisão dos clientes.
Todos os serviços da Tecnoseg são ministrados segundo uma metodologia própria (know-how Tecnoseg), respeitando e oferecendo trabalhos diferenciados e específicos aos seus clientes, podendo ser claro e eficiente na transferência de informações e de conhecimento.
Acesse www.inbraseg.com.br
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Consultoria de Segurança do Trabalho
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Serviços de Saúde, Segurança e Meio Ambiente
- PPRA (NR-9) - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- EPI / EPC - Equipamento de Proteção Individual e coletivo
- PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
- PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos
- LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
- APR / PT - Análise Preliminar de Riscos / Permissão de Trabalho
• Ordens de Serviços (NR-1)
O serviço de engenharia inicia-se pela elaboração das Ordens de Serviço – OS (NR-01) dando ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais nos locais de trabalho, os meios de prevenção e medidas de controle existentes para prevenção.
• PPRA (NR-9) PCMAT (NR-18) PGR (NR-9) LTCAT (Legislação Previdenciária)
Os programas de prevenção de riscos ambientais, como por exemplo, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA são elaborados de forma personalizada, abrangendo os agentes de riscos da empresa e seguindo as etapas básicas e indispensáveis para um programa de qualidade: antecipação e reconhecimento dos riscos, estabelecimento das prioridades e metas de avaliação e controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação das medidas de controle e verificação da sua eficácia, monitoramento da exposição aos riscos e registro e divulgação dos dados.
• Equipamento de Proteção Coletiva – EPC
Antes de indicar o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos trabalhadores nossa equipe de engenharia vai trabalhar para atuar na eliminação ou neutralização do agente na fonte e/ou ainda utilizando-se de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC.
• Equipamento de Proteção Individual – EPI (NR-6)
A proteção dos trabalhadores por meio do uso de EPI inicia-se com a determinação adequada dos EPI’s de acordo com os riscos levantados nos programas (Ex: PPRA), passando pelo treinamento dos trabalhadores, gerenciamento da entrega e fiscalização do uso.
• Análise Preliminar de Risco – APR
A APR é uma ferramenta indispensável para verificação prévia dos riscos que envolvem determinada atividade. O objetivo é atribuir soluções de prevenção, atenuação ou neutralização dos riscos antes e/ou durante a execução da atividade pelo trabalhador, proporcionando dessa forma, mais segurança evitando acidentes e prevenindo doenças.
• Permissão de Trabalho – PT
Ferramenta indispensável para execução de atividades consideradas mais complexas, como por exemplo, o trabalho em altura ou em locais confinados. A permissão de trabalho garantirá uma checagem dos requisitos básicos e dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI inerentes a uma atividade de risco.
• Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados da monitoração biológica, durante todo o período que este exerceu suas atividades. Sua emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004.

- Exames Complementares
- Exames Clínicos
- Avaliações Especiais
Totalmente integrado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA o serviço de saúde ocupacional, objetiva o perfeito monitoramente médico da saúde ocupacional dos trabalhadores, através da realização dos exames clínicos (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional) e dos exames complementares necessários. Tudo perfeitamente estabelecido através do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7).
• Elaboração do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO
• Emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO
• Consultas Ocupacionais para Admissão, Periódico, Mudança de Função, Retorno ao Trabalho e Demissão.
• Atendimento realizado na Clínica (localizada no centro da cidade), em clínicas credenciadas em diversas regiões e “In Company” utilizando-se de unidade móvel.
- Laudos Técnicos
• Insalubridade
• Periculosidade
• Instalações Elétricas
• Vasos de Pressão
• Máquinas (NR-12)
Com uma equipe especializada disponibilizamos à sua empresa serviços de elaboração e emissão de laudos técnicos específicos, tais como:
• Laudo Técnico de Insalubridade (NR-15)
• Laudo Técnico de Periculosidade (NR-16)
• Laudo Técnico de Instalações Elétricas (NR-10)
• Laudo Técnico de Vasos de Pressão (NR-13)
• Laudo Técnico de Máquinas (NR-12)
• Laudo Técnico de Ruído (normas ocupacionais e vizinhança)
• Elaboração e emissão de laudos profissionais com recolhimento e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura.

- Dosimetrias para avaliação da exposição ocupacional ao ruído
- Avaliações quantitativas de agentes químicos
- Avaliações de calor (IBUTG)
A Higiene Ocupacional tratada com seriedade!
A Consultoria Tecnoseg atua na área de higiene ocupacional totalmente alinhada com as mais modernas técnicas de análises quantitativas de agentes químicos, proporcionadas por laboratório credenciado com tecnologia de ponta garantindo total confiabilidade aos resultados obtidos.
Instrumentos modernos para medição e coleta de agentes ambientais, devidamente calibrados e certificados. São dosímetros de ruído, decibelímetros, bombas gravimétricas, anemômetros, psicrometro, luximetros, termômetros de globo, etc.
• Avaliações quantitativas de agentes químicos
• Dosimetrias de ruído
• Avaliações de calor (IBUTG)
• Nível de Conforto Acústico
• Índice de Temperatura Efetiva – ITE

- AVCB
- Plano de Emergência
- Brigada de Incêndio
- Inspeções de Segurança
- Controle de Equipamentos de Combate a Incêndio
Conheça os serviços de Consultoria na área de prevenção de incêndios.
• Assessoria técnica para obtenção ou atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB
• Formação e treinamento de brigadistas para compor a Brigada de Incêndio em empresas e instituições
• Elaboração do Plano de Emergência contra Incêndio
• Inspeções de segurança em equipamentos de combate a Incêndio, como extintores de incêndio, sistemas de hidrantes
• Dimensionamento e instalação de sinalização de segurança contra incêndio e pânico
• Treinamentos e serviços de orientação técnica especializadas para prevenção de incêndios
• Dispomos de campo de treinamento prático com estrutura para atendimento até 100 participantes por turma

- Curso prevenção de riscos no uso de produtos químicos
- Curso prevenção de riscos em espaço confinado
- Treinamento para operador de paleteira
- Treinamento admissional - integração de segurança – nr 18
- Equipamentos móveis
- Prevenção de Acidentes
- CIPA
- EPI
- SIPAT
- Curso de trabalho em altura – nr 35
- Curso para operador de empilhadeira
- Treinamento de cipa ou designado – nr 5
- Curso prevenção de riscos em movimentação de carga
- Curso prevenção de riscos em espaço confinado para vigias e empregados autorizados
- Nr 10 - segurança em instalações e serviços com eletricidade
Uma das principais ferramentas em prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho é o treinamento. Alinhado com este propósito, ministramos treinamentos personalizados para cada empresa, considerando o seu ambiente ocupacional e os riscos específicos de sua planta.
• Curso de Treinamento para Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR-5)
• Curso de Treinamento para Guarda, Uso e Conservação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NR-6)
• Treinamento sobre Primeiros Socorros (NR-7)
• Treinamento sobre Prevenção de Acidentes
• Organizamos e ministramos palestras para a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT (NR-5)
• Consulte outros temas para palestras e treinamentos específicos!

• Laudo Ergonômico (NR17)
• Ginástica Laboral
• Orientação Postural
• Palestras
A Consultoria Tecnoseg também cuida da ergonomia de seus trabalhadores. Com profissionais especializados (fisioterapeutas e educadores físicos) atuamos com as mais modernas técnicas ergonômicas para melhorar a relação homem-posto de trabalho na sua empresa.
• Elaboração do Laudo Ergonômico (NR-17)
• Orientação Postural
• Ginástica Laboral
• Palestras sobre Ergonomia
• Elaboração de Projetos Especiais
• Estudo ergonômico com utilização das ferramentas (RULA, OWAS, NIOSH, SUE RODGERS, entre outras)
- Outros Serviços
• Projeto de Sinalização de segurança
• Mapa de Riscos Ambientais (NR-5)
Trabalhamos para que seus colaboradores possam realizar as atividades com segurança, preservando a saúde e evitando acidentes. Nosso serviço de engenharia desenvolve soluções personalizadas para seu ambiente ocupacional.
• Projeto de Sinalização de Segurança
• Elaboração do Mapa de Riscos Ambientais (NR-5)
• Elaboração de Manuais e Informativos para Distribuição Interna
• Criação de Campanhas e Eventos para boas práticas em SST

- Assessoria jurídica
- Assistência técnica em perícia
- Serviços na área ambiental
Nossa empresa também atua com:
• Assistência técnica em perícia (trabalhando integrado com seu departamento jurídico)
• Assessoria jurídica (advogados especializados em causas trabalhistas e SST)
• Serviços na área ambiental
Consulte-nos sobre o que podemos fazer para minimizar impactos dos passivos trabalhistas resultantes da não observação de regras básicas de segurança e saúde no trabalho.
IDENTIDADE TECNOSEG

A identificação da necessidade de uma consultoria de Segurança, Saúde e Meio Ambiente que reunisse ao mesmo tempo o mais alto padrão de qualidade e profissionalismo e que tivesse como base o compromisso em contribuir para a vida das pessoas foi a razão do nascimento da Tecnoseg no ano de 2006. Somos uma empresa engajada no trabalho de construção desta cultura, através de consultoria, treinamento e desenvolvimento de produtos e serviços específicos, alinhados a necessidade e o sucesso dos nossos clientes.
Segurança do Trabalho

CONSULTORIA EMPRESARIAL

TREINAMENTOS DIVERSOS

CONSULTORIA TECNOSEG
IMPLANTANDO CULTURA E GERANDO SOLUÇÕES QUE MELHORAM VIDAS!

AVALIAÇÃO DE HIGIENE OCUPACIONAL

AUDITORIA DE SEGURANÇA

SEGURANÇA COMPORTAMENTAL

GERENCIAMENTO DE PERIGOS E RISCOS

QUAL A IDADE DA CONSULTORIA TECNOSEG?
CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE

LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS

TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS

GESTÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL

NOSSOS NÚMEROS
PESSOAS TREINADAS POR ANO
PROJETOS DE ALTO IMPACTO ANUAL
EMPRESAS ATENDIDAS NO BRASIL
EMPREGOS DIRETOS E INDIRETOS
CONSULTORIA DE OHSAS 18001

CONSULTORIA DE SASSMAQ

NRS - Normas Regulamentadoras

SEGURANÇA DO TRABALHO

Confira a lista de programas executados na consultoria em Segurança do Trabalho.
ALGUNS CLIENTES








A Consultoria Tecnoseg oferece os seguintes serviços
Cursos, palestras e Treinamentos de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente. Terceirização de mão de obra técnica especializada.
Implantação de Programas para controle e redução de acidentes como o BBS (Behavior Based Safety) que trata da Segurança Comportamental. Consultoria de NR 12 Segurança em Máquinas e Equipamentos.
NOSSAS INSTALAÇÕES

Av. Jundiaí x Rua Hilda Del Nero Bisquolo (Saída km 58 da Anhanguera, no trevo de Jundiaí).
Coordenadas do Heliponto: 23º11´28" S 46º54'16" O Elevação 730m
QUALIDADES DO NOSSO TIME
- Consultores experientes
Dedicados a cada projeto.
- Somos apaixonados por segurançaDedicação, empenho e compromisso.
- Credibilidade
Crescemos acima da média do setor a cada ano.

NOSSAS SOLUÇÕES
Somos uma empresa de soluções, sonhamos grande engajados no trabalho de construção desta cultura, através de consultoria, assessoria, treinamento, desenvolvimento de produtos e serviços específicos, alinhados a necessidade e o sucesso dos nossos clientes, aumentando a competitividade do nosso país e contribuindo para um mundo melhor.
HIGIENE OCUPACIONAL
Higiene Ocupacional, Higiene do Trabalho ou Higiene Industrial
A higiene do trabalho ou higiene ocupacional é um conjunto de medidas preventivas relacionadas ao ambiente do trabalho, visando a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A higiene do trabalho consiste em combater as doenças profissionais e do trabalho.
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Fases da higiene ocupacional
A toxicologia dos produtos em uso: vias de penetração, meia vida biológica, limites de exposição, estabilidade das matérias-primas, produtos intermediários, finas e auxiliares.
As condições de saúde dos trabalhadores e suas queixas.
As atividades do trabalho: tipo de exposição (contínua, intermitente, esporádica, exigências físicas do trabalho efetuado, tipo de jornada turno, ciclo de trabalho, número de trabalhadores que circulam na área, posicionamento dos trabalhadores em relação às máquinas, número de trabalhadores por operação etc.)
CONSULTORIA DE NR 12
Máquinas e Equipamentos
CONSULTORIA DE NR 12
Consultoria especializada na implantação de NR 12
Segurança em Máquinas e Equipamentos
Consultoria, assessoria, treinamentos, elaboração de projetos de adequação, instalações e adequações físicas, verificação e validação final de máquinas e equipamentos em conformidade e para o atendimento à NR12.

Análise de Risco
SERVIÇOS DE NR 12
- Realização do Diagnóstico Técnico de Máquinas e Equipamentos quanto ao atendimento à NR12.
- Análise / Apreciação de riscos de Máquinas e Equipamentos.
- Elaboração de todas as documentações pertinentes ao atendimento à NR12: Projetos, Diagramas, Manuais, Procedimentos, Check-List, Registro de Manutenção e Inventário.
- Realização da Avaliação, verificação e validação final de máquinas e equipamentos para o atendimento à NR12.
- Emissão do Laudo de NR-12 em conjunto da ART.
- Realização do Diagnóstico Técnico de Máquinas e Equipamentos quanto ao atendimento à NR12.
- Análise / Apreciação de riscos de Máquinas e Equipamentos.
- Elaboração de todas as documentações pertinentes ao atendimento à NR12: Projetos, Diagramas, Manuais, Procedimentos, Check-List, Registro de Manutenção e Inventário.
- Realização da Avaliação, verificação e validação final de máquinas e equipamentos para o atendimento à NR12.
- Emissão do Laudo de NR-12 em conjunto da ART.
- Realização e elaboração de projetos, diagramas e manuais;
- Realização das adequações de máquinas e equipamentos para o atendimento à NR12 através de:
- Fabricação e instalações de proteções fixas e móveis;
- Instalação de dispositivos de segurança eletroeletrônicos;
- Adequação e instalação elétrica.
Segurança e Medicina do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978
Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como
estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá
organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do
trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento
será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou
setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar
os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau
de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a
ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil
metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não
se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados
conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II,
anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de
empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro
II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem
4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados
existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos
demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no
subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos
empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão
integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e
submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa
bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o
serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser
assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do
programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no
Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016)
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II
desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos
por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro
do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado
pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade
com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo
Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 -
Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).
4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observarse-á
o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de
dezembro de 2014)
4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II,
anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s),
exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a
contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas
que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido
quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de
empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de
seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados
ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT
comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado
pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da
contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da
empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia
Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que
operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de
trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados
por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma
Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de
1987)
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no
mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no
Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um
profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o
somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria
MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras
atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
- a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a
todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali
existentes à saúde do trabalhador;
- b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo
reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que
determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
- c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da
empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
- d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às
atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
- e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-
la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
- f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a
prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas
de duração permanente;
- g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulandoos
em favor da prevenção;
- h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou
estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as
características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as
condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
- i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de
insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros
III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;
(Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
- j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha
da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos
registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados
correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
- l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de
emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de
catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata
atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter
entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas
observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1.
da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar
assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da
categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º
33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados
de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item
4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes,
obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios
limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado
pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro
II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório
dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional
do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado
pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem
constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os
trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional
do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo
às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não
possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR,
poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para
atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR
deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá
conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
- a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho;
- b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
- c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
- d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
- e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos,
deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da
publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para
concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo
que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações
classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
QUADRO I
(Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008)
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente
Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos Denominação GR
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais 3
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3
01.14-8 Cultivo de fumo 3
01.15-6 Cultivo de soja 3
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
01.2 Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura 3
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3
01.3 Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja 3
01.32-6 Cultivo de uva 3
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3
01.34-2 Cultivo de café 3
01.35-1 Cultivo de cacau 3
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas 3
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3
01.5 Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos 3
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3
01.54-7 Criação de suínos 3
01.55-5 Criação de aves 3
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3
01.63-6 Atividades de pós-colheita 3
01.7 Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados 3
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
02.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada 3
03.12-4 Pesca em água doce 3
03.2 Aqüicultura
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3
03.22-1 Aqüicultura em água doce 3
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral 4
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro 4
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio 4
07.22-7 Extração de minério de estanho 4
07.23-5 Extração de minério de manganês 4
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4
07.25-1 Extração de minerais radioativos 4
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 4
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4
09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 3
10.5 Laticínios
10.51-1 Preparação do leite 3
10.52-0 Fabricação de laticínios 3
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3
10.8 Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café 3
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3
11.12-7 Fabricação de vinho 3
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 3
12.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2
14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias 2
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2
15.3 Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 3
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada 3
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para
construção 3
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3
16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não
especificados anteriormente, exceto móveis 3
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 3
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2
17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório 2
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2
17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente 2
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3
18.12-1 Impressão de material de segurança 3
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão 3
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias 3
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3
19.3 Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool 3
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3
20.14-2 Fabricação de gases industriais 3
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3
20.33-9 Fabricação de elastômeros 3
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3
20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3
20.92-4 Fabricação de explosivos 4
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3
20.94-1 Fabricação de catalisadores 3
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3
23.2 Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento 4
23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3
(Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009)
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3
23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 4
24.12-1 Produção de ferroligas 4
24.2 Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4
24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4
24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4
24.43-1 Metalurgia do cobre 4
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 4
24.5 Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço 4
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4
25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3
25.43-8 Fabricação de ferramentas 3
25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3
26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3
26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3
26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3
26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3
26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3
26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 3
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3
27.5 Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 3
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 3
27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3
28.14-3 Fabricação de compressores 3
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e
pessoas
3
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial 3
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 3
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 3
28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 3
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 3
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3
28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3
28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na
extração de petróleo 3
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 3
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
exceto tratores 3
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados 3
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos 3
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 3
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente 3
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3
29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores 3
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores 3
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 3
29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
30.4 Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves 3
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3
30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas 3
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3
31.04-7 Fabricação de colchões 2
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3
32.9 Fabricação de produtos diversos
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 3
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 3
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3
D ELETRICIDADE E GÁS
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.11-5 Geração de energia elétrica 3
35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3
35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por
redes urbanas 3
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3
38.2 Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
38.3 Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3
F CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1
41.2 Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios 3
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3
42.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por
dutos
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 4
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 4
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4
42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4
43.12-6 Perfurações e sondagens 4
43.13-4 Obras de terraplenagem 3
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas 3
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3
43.3 Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento 3
43.9 Outros serviços especializados para construção
43.91-6 Obras de fundações 4
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 2
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais
vivos 2
46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos 2
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens 2
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações
e aeronaves
2
46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de
uso doméstico 2
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
viagem 2
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2
46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente 2
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2
46.22-2 Comércio atacadista de soja 2
46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas,
exceto café e soja 2
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 2
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente 2
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e
odontológico 2
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras
publicações 2
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente 2
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 3
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3
46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação
e comunicação
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e
peças
3
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças 3
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3
46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar;
partes e peças 3
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 3
46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças 3
46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 3
46.74-5 Comércio atacadista de cimento 3
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente e de materiais de construção em geral 3
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 3
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 3
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 3
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados
anteriormente 3
46.9 Comércio atacadista não-especializado
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários 2
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
hipermercados e supermercados 2
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns 2
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 2
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 2
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 3
47.23-7 Comércio varejista de bebidas 2
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 2
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 1
47.43-1 Comércio varejista de vidros 2
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso
doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 1
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 1
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e comunicação 1
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 1
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos
e ortopédicos
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 1
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 2
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga 3
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região
metropolitana 3
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
interestadual e internacional 3
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 3
49.24-8 Transporte escolar 3
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros
transportes rodoviários não especificados anteriormente 3
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3
49.4 Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário 3
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 3
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3
50.2 Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 3
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3
50.3 Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio 3
50.9 Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia 3
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 3
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3
51.2 Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga 3
51.3 Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial 3
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento 3
52.12-5 Carga e descarga 3
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3
52.23-1 Estacionamento de veículos 3
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais 3
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 2
53.2 Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO
55.1 Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares 2
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 2
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros 3
58.12-3 Edição de jornais 3
58.13-1 Edição de revistas 3
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio 2
60.2 Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta 2
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio 2
61.2 Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio 2
61.3 Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite 2
61.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2
61.9 Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 2
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
internet 2
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7 Agências de notícias 2
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 1
64.10-7 Banco Central 1
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais 1
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1
64.23-9 Caixas econômicas 1
64.24-7 Crédito cooperativo 1
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1
64.32-8 Bancos de investimento 1
64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1
64.34-4 Agências de fomento 1
64.35-2 Crédito imobiliário 1
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1
64.4 Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil 1
64.5 Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização 1
64.6 Atividades de sociedades de participação
64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1
64.7 Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento 1
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1
64.92-1 Securitização de créditos 1
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida 1
65.12-0 Seguros não-vida 1
65.2 Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde 1
65.3 Resseguros
65.30-8 Resseguros 1
65.4 Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada 1
65.42-1 Previdência complementar aberta 1
65.5 Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde 1
66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1
66.13-4 Administração de cartões de crédito 1
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1
66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente 1
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1
69.12-5 Cartórios 1
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL
70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1
70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura 1
71.12-0 Serviços de engenharia 1
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1
71.2 Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas 2
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade 1
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1
7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores 1
74.2 Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares 2
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias
75.00-1 Atividades veterinárias 3
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃOFINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 1
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 1
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1
78.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 1
78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens 1
79.12-1 Operadores turísticos 1
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3
80.12-9 Atividades de transporte de valores 3
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3
80.3 Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular 3
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2
81.12-5 Condomínios prediais 2
81.2 Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 3
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 3
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3
81.3 Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas 1
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio
administrativo 2
82.2 Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento 2
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 2
82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente 2
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral 1
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 1
84.13-2 Regulação das atividades econômicas 1
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores 1
84.22-1 Defesa 1
84.23-0 Justiça 1
84.24-8 Segurança e ordem pública 1
84.25-6 Defesa Civil 1
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória 1
P EDUCAÇÃO
85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche 2
85.12-1 Educação infantil - pré-escola 2
85.13-9 Ensino fundamental 2
85.2 Ensino médio
85.20-1 Ensino médio 2
85.3 Educação superior
85.31-7 Educação superior - graduação 2
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2
85.5 Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação 2
85.9 Outras atividades de ensino
85.91-1 Ensino de esportes 2
85.92-9 Ensino de arte e cultura 2
85.93-7 Ensino de idiomas 2
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1
87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA
SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
prestadas em residências coletivas e particulares 1
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1
87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química 1
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2
90.02-7 Criação artística 2
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2
91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e
prédios históricos e atrações similares 2
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas
de proteção ambiental 2
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1 Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2
93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2
93.2 Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1
94.92-8 Atividades de organizações políticas 1
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1
95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3
95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente 3
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos 2
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1
* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
Norma Regulamentadora Nº 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA; f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso; k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
Norma Regulamentadora NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI)…
Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.2 DAS DIRETRIZES 7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3 DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1 Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; 2 e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.2 Compete ao médico coordenador: a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação 3 do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea “a”, com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) – 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; – 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou 4 canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. 7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT; b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; 5 c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
Norma Regulamentadora Nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)…
Norma Regulamentadora Nº 08 - Edificações
8 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001)
8.2.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001) 8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
Norma Regulamentadora NR 08 – Edificações…
9.1 Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos
itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com
o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são
capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores,
tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não
ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo
pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da
atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2 Da estrutura do PPRA.
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
- a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- b) estratégia e metodologia de ação;
- c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
2
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para
avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e
prioridades.
9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item
9.2.1.
9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às
autoridades competentes.
9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e
cumprimento das metas do PPRA.
9.3 Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
- a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
- b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
- c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
- d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
- e) monitoramento da exposição aos riscos;
- f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de
pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho,
ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para
sua redução ou eliminação.
9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
- a) a sua identificação;
- b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
- c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
- d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
- e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
- f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho;
- g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
- h) a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
- a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
- b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
- c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 Das medidas de controle.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
3
- a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
- b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
- c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos
limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos;
- d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde
os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte
hierarquia:
- a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
- b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
- c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores
quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção
que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendose
à seguinte hierarquia:
- a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor
e envolver no mínimo:
- a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;
- b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de
proteção que o EPI oferece;
- c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
- d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados
para os riscos ambientais.
9.3.5.6 O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção
implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas
proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do
risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e
a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da
preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus
estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de
proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de
Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
- a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e
relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
- b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos
elétricos;
- c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme
determina esta NR;
- d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos
treinamentos realizados;
- e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
- f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
- g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as
alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem
constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
- a) descrição dos procedimentos para emergências;
- b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir
prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
2
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa
formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas
instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente,
medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme
estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras
medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de
seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos
órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual
específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade,
inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos
que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da
condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação
simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a
localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de
construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração
elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação
entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da
eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que
incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades
competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
3
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no
Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
- a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos
adicionais;
- b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho -
“L”, ligado);
- c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra,
de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo
como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
- d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;
- e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
- f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas;
- g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e
uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.
11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras.
11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as
portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2 Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por
corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga,
guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de
diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
11.1.3.3 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança.
11.1.4 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico,
dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se
durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar
por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que
apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá
ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a
motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos"
toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso
da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua
deposição.
11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de
vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou
mais de extensão.
11.2.3.1 As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de
ajudante.
11.2.5 As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e
resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das
pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.6 (Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.7 No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
11.2.8 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a
utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:
- a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;
- b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um
metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
- c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter
altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
- d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua
estabilidade;
- e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
- f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer
defeito.
11.2.9 O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de
preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
11.2.11 A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.
11.3 Armazenamento de materiais.
11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra
incêndio, saídas de emergências, etc.
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos
0,50m (cinqüenta centímetros).
11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.
11.4 Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas. (Acrescentado
pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)
11.4.1 A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao
disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria
SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)
Norma Regulamentadora Nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Anexo I - Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos
Anexo II - Conteúdo Programático da Capacitação
Anexo III - Meios de Acesso Permanentes
Anexo VI - Máquinas para Panificação e Confeitaria
Anexo VII - Máquinas para Açougue e Mercearia
Anexo VIII - Prensas e Similares
Anexo IX - Injetoras de Materiais Plásticos
Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins
Anexo XI - Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal
Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura
Princípios Gerais
12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção
de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e
ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades
econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais aplicáveis.
12.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
12.2 As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que
houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
12.2A As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento dos
requisitos técnicos de segurança previstos nesta norma. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
12.2B Esta norma não se aplica às máquinas e equipamentos: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de
25/06/2015)
- a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
- b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não
sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da
integridade física dos visitantes e expositores;
- c) classificados como eletrodomésticos.
12.2C É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da empresa para
reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857,
de 25/06/2015).
12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir
a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência
envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
- a) medidas de proteção coletiva;
2
- b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
- c) medidas de proteção individual.
12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos,
do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016
- Vide Nota Técnica DSST/SIT n.º 48/20016)
12.5A Cabe aos trabalhadores: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
- a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza,
manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
- b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e
equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
- c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu
sua função;
- d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta Norma;
- e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma.
12.5.1 Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à
data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma
Regulamentadora n.º 12, publicada pela Portaria n.º 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às
normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação. (Inserido pela Portaria MTb n.º 1.111,
de 21 de setembro de 2016)
Norma Regulamentadora Nº 13 –Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
Perguntas e Respostas sobre a NR-13 (Revisão 1)
13.1 Introdução
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de
caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção,
operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.2 Abrangência
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
- a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;
- b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu
volume interno em m3;
- c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”, independente das
dimensões e do produto P.V;
- d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
- e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A
ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” desta NR.
13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas
nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
- a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido
comprimido e extintores de incêndio;
- b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
- c) vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;
- d) dutos;
- e) fornos e serpentinas para troca térmica;
- f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto
relativos a vasos de pressão;
- g) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B,
C e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
- h) trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas;
- i) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
- j) j)tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos);
- k) tubulações de redes públicas de tratamento e distribuição de água e gás e de coleta de esgoto.
13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que
possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador,
especialmente:
- a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura
igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível - PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que
o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
- b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
- c) bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a
devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
- d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
- e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada
de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo
código de projeto ou de adequação ao uso;
- f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não
esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e
respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de
segurança periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a
justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que tem competência legal para o
exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e
da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a
regulamentação profissional vigente no País.
13.3.3 Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos
de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
- a) materiais;
- b) procedimentos de execução;
- c) procedimentos de controle de qualidade;
- d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.4 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão,
caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos pertinentes.
13.3.5 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição
aos previstos pelos códigos de projeto.
13.3.6 Projetos de alteração ou reparo - PAR devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
- a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
- b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.7 O PAR deve:
- a) ser concebido ou aprovado por PH;
- b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
- c) ser divulgado para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.
13.3.8 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser
objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou
códigos aplicáveis.
13.3.9 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras e dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção
preventiva ou preditiva.
13.3.10 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam
executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.11 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da
categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo
equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
- a) morte de trabalhador(es);
- b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);
- c) eventos de grande proporção.
13.3.11.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
- a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
- b) descrição da ocorrência;
- c) nome e função da(s) vítima(s);
- d) procedimentos de investigação adotados;
- e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
- f) cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
Norma Regulamentadora Nº 14 - Fornos
14.1 Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material
refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma
Regulamentadora – NR 15.
14.2 Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos
trabalhadores.
14.2.1 Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em
áreas vizinhas.
14.2.2 As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução
segura de suas tarefas.
14.3 Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para:
- a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;
- b) evitar retrocesso da chama.
14.3.1 Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases
queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.
Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno
Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,
durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a
insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado,
fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do
Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do
Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando
solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%
(trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos
lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico
elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da
perícia.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas
com explosivos sujeitos a:
- a) degradação química ou autocatalítica;
- b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200
(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para
efeito desta Norma.
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor
maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
(Alterado pela Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012)
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
Norma Regulamentadora Nº 17 - Ergonomia
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts
Norma Regulamentadora Nº 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao
empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho,
conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um
só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua,
mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja
suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber
treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar
sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo
destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a
sua segurança.
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou
adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
- a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida
dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
- b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
- c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2,
os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil
alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e
peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
- a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
- b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
- c) borda frontal arredondada;
- d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do
trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso
em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Norma Regulamentadora Nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.1 - Objetivo e Campo de Aplicação
18.3 - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção PCMAT
18.6 - Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.11 - Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 - Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 - Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.14 - Movimentação e transporte de materiais e pessoas
18.15 - Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.16 - Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.17 - Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.19 - Serviços em Flutuantes
18.22 - Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.23 - Equipamentos de Proteção Individual
18.24 - Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.25 - Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.26 - Proteção Contra Incêndio
18.27 - Sinalização de Segurança
18.32 - Dados Estatísticos - Revogado pela Portaria SIT n.º 237/11
18.33 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.34 - Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.35 - Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
18.38 - Disposições Transitórias
Anexo I - Ficha de Análise de Acidente - Revogado pela Portaria SIT n.º 237/11
Anexo II - Resumo Estatístico Anual - Revogado pela Portaria SIT n.º 237/11
Anexo III - Plano de Cargas para Gruas
Anexo IV - Plataformas de Trabalho Aéreo
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade
Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as
atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer
número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados
pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições
relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e
em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
18.2 Comunicação Prévia
18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes
informações:
- a) endereço correto da obra;
- b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
- c) tipo de obra;
- d) datas previstas do início e conclusão da obra;
- e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos
Ambientais.
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
- a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração
riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
- b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
- c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
- d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de
execução da obra; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
- e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
- a) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
19.1 Disposições Gerais
19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição
muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao
disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do
Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.
19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4 As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de
acordo com o Anexo II desta Norma.
19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.
19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA das empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve
contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas
medidas de controle.
19.2 Fabricação de explosivos
19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo
Exército Brasileiro.
19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser
provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas
em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
- a) mantidos em perfeito estado de conservação;
- b) adequadamente arejados;
- c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
- d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
- e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e
com pressão suficiente aos fins a que se destina;
- f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:
- a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
- b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
- c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
- d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas
quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.
19.3 Armazenamento de explosivos
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
- b) ser apropriadamente ventilados;
- c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois
metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
- d) ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2 É proibida a armazenagem de:
- a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
- b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
- c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos
comerciais;
- d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a
esse uso específico.
19.4 Transporte de explosivos
19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em
especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do
Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
- a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
- b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente
habilitado;
- c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados
quanto às condições de segurança;
- d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo
de transporte;
- e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
- f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
- g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
- h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
- i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
- j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir
chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
- k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
- l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com
lanternas e holofotes elétricos.
Norma Regulamentadora n.º 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Perguntas e Respostas sobre a NR-20
20.1 Introdução
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho
contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2 Abrangência
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
- a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
- b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica:
- a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do
subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio
de 2010);
- b) às edificações residenciais unifamiliares.
20.3 Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C
20.4 Classificação das Instalações
21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os
trabalhadores contra intempéries.
21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a
umidade e os ventos inconvenientes.
21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas
condições sanitárias.
21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de
endemias, de acordo com as normas de saúde pública.
21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.
21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias
adequadas.
21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família.
21.7. A moradia deverá ter:
- a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
- b) ventilação e luz direta suficiente;
- c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.
21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m
(cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação.
21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.
21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação.
21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não combustível.
21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar
livre de enchentes e à jusante do poço.
21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições
sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.
Norma Regulamentadora Nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
22.3 - Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira
22.4 - Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.5 - Dos Direitos dos Trabalhadores
22.6 - Organização dos Locais de Trabalho
22.7 - Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
22.8 - Transportadores Contínuos através de Correia
22.9 - Superfícies de Trabalho
22.11 - Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
22.12 - Equipamentos de Guindar
22.13 - Cabos, Correntes e Polias
22.14 - Estabilidade dos Maciços
22.15 - Aberturas Subterrâneas
22.16 - Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas
22.17 - Proteção contra Poeira Mineral
22.18 - Sistemas de Comunicação
22.19 - Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
22.21 - Operações com Explosivos e Acessórios
22.22 - Lavra com Dragas Flutuantes
22.24 - Ventilação em Atividades de Subsolo
22.26 - Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
22.28 - Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais
22.29 - Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão
22.30 - Proteção contra Inundações
22.31 - Equipamentos Radioativos
22.32 - Operações de Emergência
22.33 - Vias e Saídas de Emergência
22.34 - Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas
22.35 - Informação, Qualificação e Treinamento
22.36 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN
Anexo III - Requisitos Mínimos para Utilização de Equipamentos de guindar de lança fixa
22.1 Objetivo
22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a
busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
22.2 Campos de Aplicação
22.2.1 Esta norma se aplica a:
- a) minerações subterrâneas;
- b) minerações a céu aberto;
- c) garimpos, no que couber;
- d) beneficiamentos minerais e
- e) pesquisa mineral
22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira
22.3.1 Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo
estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
22.3.1.1 A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos
fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
22.3.2 Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
22.3.3 Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão técnica de profissional
legalmente habilitado.
22.3.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as
atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo Profissional Legalmente Habilitado, bem como suas
observações e intervenções propostas e realizadas, que devem ficar no estabelecimento à disposição dos órgãos
fiscalizadores. (Inserido pela Portaria MTE n.º 732, de 22 de maio de 2014)
22.3.4 Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:
- a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente
para sua saúde e segurança;
- b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e
iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e
- c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas
atividades.
22.3.5 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à
segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em
conformidade com esta Norma.
22.3.6 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico
e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 7.
22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento
de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
- a) riscos físicos, químicos e biológicos;
- b) atmosferas explosivas;
- c) deficiências de oxigênio;
- d) ventilação;
- e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho;
- f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
- g) ergonomia e organização do trabalho;
- h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
- i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
- j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma
Regulamentadora n.º 6.
- l) estabilidade do maciço;
- m) plano de emergência e
- n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve incluir as seguintes etapas:
- a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco
elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
- b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
- c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
- d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
- e) monitorizarão da exposição aos fatores de riscos;
- f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e
- g) análise crítica do programa, pelo menos, uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro
das medidas de controle implantadas e programadas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 732, de 22 de maio de 2014).
22.3.7.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e
discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.
22.3.7.1.2 O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser
desenvolvidas ações preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição
ocupacional, implementando-se medidas para o monitoramento periódico da exposição, informação dos trabalhadores e
o controle médico, considerando as seguintes definições: (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
- a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n.º 15
ou, na ausência destes, valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of
Governamental Industrial Higyenists - ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva,
desde que mais rigorosos que os acima mencionados; (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
- b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites
de exposição, conforme definidos na alínea “a” anterior e
- c) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por
cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo I, item 6.
22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.4.1 Cumpre aos trabalhadores:
- a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho,
colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde e
- b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua
segurança e saúde ou de terceiros.
22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores
22.5.1 São direitos dos trabalhadores:
- a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as
medidas cabíveis e
- b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.
22.6 Organização dos Locais de Trabalho
22.6.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira adotará as medidas necessárias para que:
- a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores
possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e
factível, os riscos para sua segurança e saúde e
- b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos.
22.6.2 As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da
empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.
22.6.3 Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
- a) no subsolo, nas atividades de:
- abatimento manual de choco e blocos instáveis;
- contenção de maciço desarticulado;
III. perfuração manual;
- retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de dez metros e
- carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.
- b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.
22.6.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve estabelecer norma interna de segurança para
supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se poderá trabalhar desacompanhado.
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação
estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
- a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
- b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
- c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se
encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos,
indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do
interior do estabelecimento.
24.1 Instalações sanitárias.
24.1.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
- a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas
(banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
- b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins
higiênicos e dejeções;
- c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em
Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo
de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em
atividade.
24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização,
de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
24.1.4 Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material
plástico ou fibrocimento.
24.1.5 Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na
parede;
24.1.6 O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de
aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo
calha ou cuba.
24.1.6.1 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do
tipo cuba.
24.1.7 Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras
de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores.
24.1.8 Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou
operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou
substâncias que provoquem sujidade.
24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades.
24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de
toalhas coletivas.
24.1.10 Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio.
24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
- a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
- b) ser instalados em local adequado;
- c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
- d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
- e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.
24.1.12 Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos
trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem
sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
24.1.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam
acarretar infiltrações ou acidentes.
24.1.14 Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris,
devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções estabelecidas na presente Norma.
24.1.15 Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso
possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho.
24.1.16 Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja
por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.
24.1.17 Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente
em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado
Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma.
24.1.18 As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com
material impermeável e lavável.
24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de
sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e
saliências.
24.1.20 A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro
ou de fibrocimento.
24.1.20.1 Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4
metros.
24.1.21 As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º, com vidros inclinados de 45º,
com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso.
24.1.21.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 m a partir do piso.
24.1.22 Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos.
24.1.23 Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de
100 W/8,00 m² de área com pé-direito de 3,00m máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
24.1.24 A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom
funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com posturas locais.
24.1.24.1 Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias.
24.1.25 As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com
interposição de sifões hidráulicos.
24.1.25.1 Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições.
24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene.
24.1.25.3 No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se
por passagens cobertas.
24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão:
- a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
- b) ser ventilados para o exterior;
- c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do
pavimento;
- d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
- e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
- f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam
destinados às mulheres.
24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara.
24.1.27 É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de
cimento e outros.
24.2 Vestiários.
24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso
de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de
sexos.
24.2.2 A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do
Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.
24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
24.2.4 As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com
material impermeável e lavável.
24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos
de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e
saliências.
24.2.6 A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de
fibrocimento.
24.2.6.1 Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural.
24.2.7 As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º, com vidros incolores e translúcidos,
totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso.
24.2.7.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 a partir do piso.
24.2.8 Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos.
24.2.9 Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de
100 W/ 8,00 m² de área com pé-direito de 3.00 m, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
24.2.10 Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais.
24.2.10.1 Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos.
24.2.10.2 Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso.
24.2.11 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que
exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
24.2.12 Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
- a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta
centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta
centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou
- b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco
centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
24.2.13 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por
0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.
24.2.14 Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o
vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus
pertences.
24.2.15 Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em
decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas
atividades.
24.2.16 É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob
pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários.
24.3 Refeitórios.
24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório,
não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos:
- a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por
turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
- b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a
largura mínima de 55 cm.
24.3.3 Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.3.4 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m² de área com pé direito de 3,00 m máximo ou
outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
24.3.5 O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
24.3.6 A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.
24.3.7 O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.
24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e
guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número
suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
24.3.13 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho,
instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer
outros fins.
24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja
exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das
refeições.
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
- a) local adequado, fora da área de trabalho;
- b) piso lavável;
- c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
- d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
- e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
- f) fornecimento de água potável aos empregados;
- g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
24.3.15.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da
autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e
fornecimento de água potável.
24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR:
- a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no
período destinado às refeições;
- b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem,
seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
24.3.15.4 Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área,
peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina
no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado
Regional do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)
24.3.15.5 Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade
competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo
as condições seguintes:
- a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;
- b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições;
- c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou
gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos
resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias
lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e
organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de
trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes
gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados,
acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1 Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar
risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento,
aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência. (Alterado pela Portaria SIT n.º
253, de 04/08/11)
25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN. (Inserido pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.4 Revogado pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e
as medidas de controle e eliminação adequadas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
26.1 Cor na segurança do trabalho
26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca
dos riscos existentes.
26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar
tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas
técnicas oficiais.
26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico
26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde
dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização
de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista
internacional.
26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve
utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos
Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um
produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.
26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:
- a) identificação e composição do produto químico;
- b) pictograma(s) de perigo;
- c) palavra de advertência;
- d) frase(s) de perigo;
- e) frase(s) de precaução;
- f) informações suplementares.
26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve
dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de
produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
26.2.2.5 Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA estão dispensados do cumprimento das
obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1, 26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR-26. (inserido pela
Portaria MTE n.º 704, de 28 de maio de 2015).
26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com
dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo
Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações
Unidas.
26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de
concentração, das substâncias que:
- a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores
de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e
- b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos
previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.
26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos
que utilizam no local de trabalho.
26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:
- a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico.
- b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de
emergência com o produto químico.
REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008
28.1 FISCALIZAÇÃO
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador
será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT
e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de
outubro de 1992)
28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de
fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção
do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos
legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita,
elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89.
(Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo
prazos para a correção das irregularidades encontradas.
28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de
motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte)
dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de
outubro de 1992)
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o
notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.
(Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a
contar da data de emissão da notificação.
28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais
e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física
do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as
medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de
1992)
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à
suspensão ou não da interdição ou embargo. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho
que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para
corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de
1992)
28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao
descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições
legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às
advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
28.3 PENALIDADES.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades
aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de
classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores
estabelecidos: (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
29.1 Disposições Iniciais
29.1.1 Objetivo
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e
alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim
como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e
retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
29.1.3 Definições.
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
- a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco
quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de
operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados em contêiner, reboque ou
semireboque.
- b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
- c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador
portuário avulso.
- d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso,
para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência,
com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:
- a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais
nos serviços portuários;
- b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança,
responsabilizando-se pelo correto uso;
- c) cumprir e fazer cumprir a norma de segurança e saúde no trabalho portuário e as demais Normas Regulamentadoras
expedidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.895, de 09 de
dezembro de 2013)
- d) fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações técnicas do
SESSTP e aquelas sugeridas e aprovadas pela CPATP, em consonância com os subitens 29.2.1.3, alíneas “a” e “b”, e
29.2.2.2, respectivamente. (inserida pela Portaria MTE n.º 1.895, de 09 de dezembro de 2013)
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
- a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário,
conforme o previsto nesta NR;
- b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos
equipamentos de proteção individual - EPI e equipamentos de proteção coletiva - EPC, observado o disposto na NR -6;
- c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - no ambiente de trabalho portuário,
observado o disposto na NR -9;
- d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, abrangendo todos os
trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
- a) cumprir a presente NR bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;
- b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando as avarias ou deficiências observadas que possam
constituir risco para o trabalhador ou para a operação;
- c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que
lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os serviços se
realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias.
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários,
empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter com a devida antecedência o seguinte:
- a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
- b) tipo e classe do carregamento a manipular;
- c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos empregadores a elaboração do PCE, contendo ações coordenadas a
serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos
planos as seguintes situações:
- a) incêndio ou explosão;
- b) vazamento de produtos perigosos;
- c) queda de homem ao mar;
- d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
- e) poluição ou acidente ambiental;
- f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos
trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
29.2 Organização da Área de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de
acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO ou empregadores, conforme o caso,
atendendo a todas as categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos
operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da arrecadação dos
valores relativos à remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser
firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus
profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o
cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a soma dos seguintes fatores:
- a) média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número
de dias efetivamente trabalhados;
- b) média do número de empregados com vínculo empregatício do ano civil anterior.
29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento terá
por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.
Norma Regulamentadora Nº 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial
Norma Regulamentadora Nº 30 - Anexo II - Plataformas e Instalações de Apoio
30.1 Objetivo
30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e
saúde dos trabalhadores aquaviários.
30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação
das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2 Aplicabilidade
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de
bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha
Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na
prestação de serviços. (Alterado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as
características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação.
30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais,
comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo,
das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a
outras atividades. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de
trabalho.
30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas
pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2 Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados de classe.
30.3 Competências
30.3.1 Dos armadores e seus prepostos
30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos:
- a) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido no item 1.7 da NR 01 –
Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
- b) disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material
instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar e vida a bordo;
- c) responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação do PCMSO;
- d) disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
30.3.2 Dos trabalhadores
30.3.2.1 Cabe aos trabalhadores:
- a) cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR 01 - Disposições
Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
- b) informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou
deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
- c) utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações,
sistemas de segurança e compartimentos de bordo.
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações - GSSTB (Alterado pela Portaria SIT n.º
58, de 19 de junho de 2008)
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100
de arqueação bruta(AB). (Alterado pela Portaria SIT n.º 100, de 17 de janeiro de 2013)
30.4.1-A As embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais
brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo aplica-se o disposto no item 30.4.1. (Inserido pela Portaria SIT
n.º 100, de 17 de janeiro de 2013)
30.4.1.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial deve
ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos
empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma
Regulamentadora n.º 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo definidas: (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31
de maio de 2007)
- a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número de seus
representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5;
- b) os marítimos devem ser representados na CIPA do estabelecimento sede da empresa, por um membro titular
para cada dez embarcações da empresa, ou fração, e de um suplente para cada vinte embarcações da empresa,
ou fração. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007) (Retificação no DOU de 08/06/07)
30.4.1.2 Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado para comporem a CIPA,
tendo todos os direitos assegurados pela NR 5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.3 A participação dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA fica condicionada à presença da embarcação
onde ele está lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da reunião, desde que razões
operacionais não impeçam sua saída de bordo. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.3.1 As despesas decorrentes da participação do marítimo eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da
empresa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4 Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a
presença dos marítimos a no mínimo duas reuniões durante cada ano de seu mandato. (Alterado pela Portaria MTE
n.º 2.062, de 30 de dezembro de 2014)
30.4.1.4.1 No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de
início ou término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser alterada, para permitir a sua
participação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4.2 No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem do início das férias ou do
afastamento legal, ou do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento legal,
correspondente ao número de dias necessários à sua participação na reunião da CIPA. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.5 A administração de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante dos marítimos
possa participar das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de
31 de maio de 2007)
30.4.1.6 Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando
estiverem embarcados. (Inserido pela Portaria SIT n.º 100, de 17 de janeiro de 2013)
30.4.2 Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração
direta ou indireta.
30.4.3 O GSSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico dos serviços especializados em engenharia de segurança
e em medicina do trabalho, observando o disposto na NR 04.
30.4.4 A constituição do GSSTB não gera estabilidade aos seus membros, em razão das peculiaridades inerentes à
atividade a bordo das embarcações mercantes.
30.4.5 Da composição
30.4.5.1 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante
da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes: (Todo o item alterado pela Portaria MTE n.º 2.062,
de 30 de dezembro de 2014)
- Encarregado da segurança;
- Chefe de máquinas;
- Representante da seção de convés;
- Responsável pela seção de saúde, se existente;
- Representante da guarnição de máquinas.
30.4.5.1.1 Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima mencionados, os integrantes poderão ser
substituídos por outros tripulantes com funções assemelhadas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de
dezembro de 2014)
30.4.5.2 O comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação.
30.4.5.3 Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB será constituído por
um representante de cada categoria de aquaviários da lotação do rol, sendo, no mínimo, 01 (um) GSSTB para cada
05 (cinco) embarcações ou fração existentes na empresa. (Inserido pela Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de dezembro
de 2014)
30.4.6 Das finalidades do GSSTB:
- a) manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente,
procurando atuar de forma preventiva;
- b) agregar esforços de toda a tripulação para que a embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;
- c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo;
- d) recomendar modificações e receber sugestões técnicas que visem a garantia de segurança dos trabalhos
realizados a bordo;
- e) investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;
- f) adotar providências para que as empresas mantenham à disposição do GSSTB informações, normas e
recomendações atualizadas em matéria de prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho,
enfermidades infecto-contagiosas e outras de caráter médico-social;
- g) zelar para que todos a bordo recebam e usem equipamentos de proteção individual e coletiva para controle das
condições de risco.
30.4.7 Das atribuições
30.4.7.1 Cabe ao GSSTB:
- a) zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de segurança, saúde no trabalho e preservação do meio
ambiente;
- b) avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são
satisfatórias;
- c) sugerir procedimentos que contemplem medidas de segurança do trabalho, especialmente quando se tratar de
atividades que envolvam risco;
- d) verificar o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;
- e) investigar, analisar e divulgar os acidentes ocorridos a bordo, com ou sem afastamento, fazendo as
recomendações necessárias para evitar a possível repetição dos mesmos;
- f) preencher o quadro estatístico de acordo com o modelo constante no Quadro I anexo e elaborar relatório
encaminhando-os ao empregador;
- g) participar do planejamento para a execução dos exercícios regulamentares de segurança, tais como abandono,
combate a incêndio, resgate em ambientes confinados, prevenção a poluição e emergências em geral, avaliando
os resultados e propondo medidas corretivas;
- h) promover, a bordo, palestras e debates de caráter educativo, assim como a distribuição publicações e/ou
recursos audiovisuais relacionados com os propósitos do grupo;
- i) identificar as necessidades de treinamento sobre segurança, saúde do trabalho e preservação do meio ambiente;
- j) quando da ocorrência de acidente de trabalho o GSSTB deve zelar pela emissão da CAT e escrituração de termo
de ocorrência no diário de bordo.
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em
estabelecimentos agrários.
31.3 Disposições Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades
31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho - DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural
para:
- a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação,
desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;
- b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
- c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em
matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
- d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho;
- e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos;
- f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e procedimentos para alteração de
suas características de fabricação ou de concepção;
- g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de
trabalho, dentre outros.
31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas
desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores, a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, as atividades
definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
- a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos
os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;
- b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar
medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas,
equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e
saúde;
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1
- c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde
dos trabalhadores;
- d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
- e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as
causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de
novas ocorrências;
- f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
- g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;
- h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como
toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
- i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes
nos ambientes de trabalho;
- j) informar aos trabalhadores:
- os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas
tecnologias adotadas pelo empregador;
- os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço
médico contratado pelo empregador;
- os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
- k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
- l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
- eliminação dos riscos;
- controle de riscos na fonte;
- redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras
inclusive através de capacitação;
- adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda
persistam temporariamente fatores de risco.
31.3.3.1 Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores,
cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo
econômico.
31.3.3.2 Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades
em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde.
31.3.4 Cabe ao trabalhador:
- a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens
de Serviço para esse fim;
- b) adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma
Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
- c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;
- d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.
31.3.5 São direitos dos trabalhadores:
- a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
- b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo
empregador;
- c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
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- d) quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde, ou de
terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao
empregador, para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;
- e) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de
implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.
31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural
31.4.1 A instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma
Regulamentadora será a Comissão Permanente Nacional Rural - CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE n.º 18, de 30
de maio de 2001.
31.4.2 Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural - CPRR, no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho.
31.4.3 A Comissão Permanente Regional Rural - CPRR terá as seguintes atribuições:
- a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;
- b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular
iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e
ferramentas;
- c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural;
- d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente desta Norma Regulamentadora e de
procedimentos no trabalho rural;
- e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
- f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta Norma Regulamentadora;
- g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação de itens desta
Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades
regionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima:
- a) três representantes do governo;
- b) três representantes dos trabalhadores;
- c) três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados por suas
entidades representativas.
31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade regional competente do Ministério do
Trabalho e Emprego.
31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho.
31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural
31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:
- a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
- b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
- c) adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:
- a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;
- b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais;
- c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
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31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:
- a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;
- b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram;
- c) organização do trabalho;
31.5.1.3 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes
do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na identificação dos riscos e custeadas pelo empregador
rural ou equiparado.
31.5.1.3.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e
periodicidade previstos nas alíneas abaixo:
- a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
- b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, resguardado o critério médico;
- c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador
ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente;
- d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função,
desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto;
- e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, resguardado o critério médico.
31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários em
função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto.
31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias,
contendo no mínimo:
- a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua função;
- b) os riscos ocupacionais a que está exposto;
- c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados;
- d) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
- e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame.
31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda
será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as
necessidades e peculiaridades.
31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros
socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida.
31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem
anterior ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim.
31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador.
31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a:
- a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;
- b) aplicação de vacina antitetânica.
31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o
trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local.
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31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou
sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao
empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos
exames:
- a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT;
- b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
- c) encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de
ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente
de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.
31.6.2 São atribuições do SESTR:
- a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
- b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;
- c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de
produção, com a participação dos envolvidos;
- d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva;
- e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;
- f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;
- g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias,
métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;
- h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores;
- i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la
nas suas necessidades e solicitações;
- j) manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos
trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento
dos objetivos e atribuições dos SESTR.
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
- a) Próprio - quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
- b) Externo - quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais
especializados;
- c) Coletivo - quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais
especializados.
31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
- a) de nível superior:
- Engenheiro de Segurança do Trabalho;
- Médico do Trabalho;
- Enfermeiro do Trabalho.
- b) de nível médio:
- Técnico de Segurança do Trabalho
- Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
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31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.
31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo
determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve
contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação.
31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinquenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o
empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho,
necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um
técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR.
31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem
31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.
31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinquenta
empregados.
31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo
deverá:
- a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;
- b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
- c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da
data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos
serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR,
sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da
fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido
serviço.
31.6.9 Do SESTR Coletivo
31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão
optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma
das seguintes situações:
- a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
- b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem
quilômetros;
- c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem
quilômetros;
- d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:
- a) a comprovação do disposto no subitem 31.6.9.1;
- b) a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante comprovação da habilitação requerida.
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31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR
sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.9.4 Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e
obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão
constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em
convenção ou acordo coletivo.
31.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro I desta Norma
Regulamentadora.
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação
de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação
de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em
saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2 Dos Riscos Biológicos
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a
agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de
células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
- Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do
serviço de saúde e seus setores, considerando:
- a) fontes de exposição e reservatórios;
- b) vias de transmissão e de entrada;
- c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
- d) persistência do agente biológico no ambiente;
- e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
- f) outras informações científicas.
- Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
- a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
- b) a organização e procedimentos de trabalho;
- c) a possibilidade de exposição;
- d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
- e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
- a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes
biológicos;
- b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve
contemplar:
- a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
- b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
- c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas
atividades e o risco a que estão expostos;
- d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
- e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de
trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou
responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
- a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das
doenças;
- b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
- c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
- d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
- e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
- f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
- g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos
necessários, materiais e insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador,
deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
32.2.4 Das Medidas de Proteção
32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA,
observando o disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente,
mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da
Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos
microrganismos.
32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para
higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de
abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e
depois do uso das mesmas.
32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após
avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
- a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
- b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
- c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
- d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
- e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de
trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as
vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para
deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento
intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com
material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número
suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
- a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
- b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma
continuada, devendo ser ministrada:
- a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
- b) durante a jornada de trabalho;
- c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos
e deve incluir:
- a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
- b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
- c) normas e procedimentos de higiene;
- d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
- e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
- f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de
documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou
capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos
trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de
prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da
inspeção do trabalho.
32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a
agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do
trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer
acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças
graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável,
permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais
Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela
Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os
trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. (Alterado
pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no
subitem 32.2.4.16.1. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização
ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou
poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo
Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos
colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos,
guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos Riscos Químicos
32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em
serviços de saúde.
32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível,
por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome
do responsável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive
intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do
trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- a) as características e as formas de utilização do produto;
- b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;
- c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
- d) condições e local de estocagem;
- e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas
descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de
produtos químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:
- a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas
contidas;
- b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
- c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas de Proteção
32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos
que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
- a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
- b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância
estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
- c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de
qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo
coifa;
- d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
- e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
- f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do
trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou
reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial n.º 482/MS/MTE
de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve
prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais
32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção
dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as
disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos
trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
- a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
- b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
- c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
- d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
- e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
- f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
- g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes;
- h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo
reverso;
- i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
- j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma
distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através
de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres
indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
- a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema;
- b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
- c) número de telefone para uso em caso de emergência;
- d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco
32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar
genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento,
preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser
submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o
ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões,
mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à
disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão,
com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a
gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as
informações contidas no PPRA.
32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso
restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
- a) vestiário de barreira com dupla câmara;
- b) sala de preparo dos quimioterápicos;
- c) local destinado para as atividades administrativas;
- d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
- a) pia e material para lavar e secar as mãos;
- b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
- c) chuveiro de emergência;
- d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
- e) armários para guarda de pertences;
- f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
33.1 Objetivo e Definição
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e
o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente
a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua
meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde
possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2 Das Responsabilidades
33.2.1 Cabe ao Empregador:
- a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
- b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
- c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
- d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de
prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente
ambientes com condições adequadas de trabalho;
- e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e
salvamento em espaços confinados;
- f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada
e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
- g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e
exigir a capacitação de seus trabalhadores;
- h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas
provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
- i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente,
procedendo ao imediato abandono do local; e
- j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços
confinados.
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
- a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
- b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
- c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros,
que sejam do seu conhecimento; e
- d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.
33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas
técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços
confinados.
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
- a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
- b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
- c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
- d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
- e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
- f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é
seguro;
- g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando,
ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
- h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados
estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
- i) proibir a ventilação com oxigênio puro;
- j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
- k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra
emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal,
devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais
como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio,
choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos,
amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
- a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
- b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
- c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
- d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
- e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da
empresa e dos seus espaços confinados;
- f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores
em espaços confinados;
- g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
- h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
- i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma
condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
- j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
- k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores
autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
- l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e
providenciando a capacitação requerida;
- m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
- n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de
supervisão capacitada;
- o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de
trabalho; e
- p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a
complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a
presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e
NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas
alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica,
responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho,
capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser
avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer
uma das circunstâncias abaixo:
- a) entrada não autorizada num espaço confinado;
- b) identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
- c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
- d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
- e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e
- f) identificação de condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos
específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos
psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus
direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser
determinado conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
- a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
- b) executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
- c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los
estejam operantes;
- d) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
- e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
- a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e
assegurar que todos saiam ao término da atividade;
- b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores
autorizados;
- c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando
necessário;
- d) operar os movimentadores de pessoas; e
- e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma,
queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas
tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar
e proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados
disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde - Atmosfera IPVS –, o
espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão
positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das
seguintes situações:
- a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
- b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
- c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos
espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica
a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de
2012).
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis
horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de: (Alterado pela Portaria MTE n.º
1.409, de 29 de agosto de 2012).
- a) definições;
- b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
- c) funcionamento de equipamentos utilizados;
- d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
- e) noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo
programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
- a) identificação dos espaços confinados;
- b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
- c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
- d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
- e) programa de proteção respiratória;
- f) área classificada; e
- g) operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de
quarenta horas para a capacitação inicial. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de 2012).
33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do
treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na
empresa.
33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços
confinados incluindo, no mínimo:
- a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
- b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;
- c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate,
primeiros socorros e transporte de vítimas;
- d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros
socorros para cada serviço a ser realizado; e
- e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes
identificados na análise de risco.
33.5 Disposições Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de
trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de
terceiros.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados.
33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão
de Entrada e Trabalho.
34.1 Objetivo e Campo de Aplicação
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à
saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito
das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas,
plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
34.1.3 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições
contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78, de 8 de junho de 1978.
34.2 Responsabilidades
34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma,
devendo:
- a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
- b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;
- c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais
que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
- d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;
- e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança - DDS, contemplando as
atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema
tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
- f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e
devem ser adotadas;
- g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta
Norma pelas empresas contratadas.
34.2.2 O empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores possam colaborar com a implementação
das medidas previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior
hierárquico, conforme previsto na alínea “c” do item 34.2.1.
34.3 Capacitação e Treinamento
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade
em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional,
periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
- a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
- b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
- c) acidente grave ou fatal.
34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas, constando de informações sobre:
- a) os riscos inerentes à atividade;
- b) as condições e meio ambiente de trabalho;
- c) os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC existentes no estabelecimento;
- d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando
do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias.
34.3.5 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.
34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico.
34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa.
34.3.5.3 A capacitação será consignada no registro do empregado.
34.3.6 O trabalhador deve receber o material didático utilizado na capacitação.
34.4 Documentação
34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da
Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos
representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco
anos.
34.4.2 Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém o conjunto de medidas de controle
necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência e resgate, e deve:
- a) ser emitida em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega à chefia imediata dos trabalhadores que
realizarão o trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente localizada;
- b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições
estabelecidas na APR;
- c) ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho
ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;
- d) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável
pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
(alterada pela Portaria MTE n.º 1.897, de 09 de dezembro de 2013)
34.4.3 A Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação inicial dos riscos potenciais suas causas,
conseqüências e medidas de controle, efetuada por equipe técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de
segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta Norma, devendo ser
assinada por todos participantes.
34.5 Trabalho a Quente
34.5.1 Para fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento,
corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.
34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas, aplicáveis, respectivamente, a todas as
atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim.
Medidas de Ordem Geral
34.5.2 Inspeção Preliminar
34.5.2.1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar
que:
- a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos
e contaminantes;
- b) a área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente;
- c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador capacitado, conforme item 4 do Anexo I. (alterada pela Portaria
MTE n.º 1.897, de 09 de dezembro de 2013)
34.5.3 Proteção contra Incêndio
34.5.3.1 Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra incêndio nos locais onde se realizam
trabalhos a quente:
- a) providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios;
- b) instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com
materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;
- c) manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e
quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes;
- d) inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.
34.5.4 Controle de fumos e contaminantes
34.5.4.1 Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente devem ser implementadas as
seguintes medidas:
- a) limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer
operação;
- b) providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os
trabalhos a quente.
34.5.4.2 Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas as atividades devem ser interrompidas,
avaliando-se as condições ambientais e adotando-se as medidas necessárias para adequar a renovação de ar.
34.5.4.3 Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados no processo de solda/aquecimento não
for conhecida, deve ser utilizado equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por
linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória - PPR.
34.5.5 Utilização de gases
34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as seguintes medidas:
- a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante;
- b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;
- c) usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado.
34.5.5.2 É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão.
34.5.5.3 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas
alimentações da mangueira e do maçarico.
34.5.5.4 Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas:
- a) a inspeção antes do início do trabalho, de modo a assegurar a ausência de vazamentos e o seu perfeito estado de
funcionamento;
- b) manutenção com a periodicidade estabelecida no procedimento da empresa, conforme especificações técnicas do
fabricante/fornecedor.
34.5.5.5 Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector, em conformidade com as
especificações técnicas do fornecedor/fabricante.
34.5.5.6 Os cilindros de gás devem ser:
- a) mantidos em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor ou de produtos
inflamáveis;
- b) instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente;
- c) transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente
fixados, evitando-se colisões;
- d) quando inoperantes e/ou vazios, mantidos com as válvulas fechadas e guardados com o protetor de válvulas
(capacete rosqueado).
34.5.5.7 É proibida a instalação de cilindros de gases em ambientes confinados.
34.5.5.8 Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos
distribuidores de gases.
34.5.5.9 Ao término do serviço, as mangueiras de alimentação devem ser desconectadas.
34.5.5.10 Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser mantidos fora dos espaços confinados.
34.5.6 Equipamentos elétricos
34.5.6.1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados
de acordo com as instruções do fabricante.
34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito
estado.
34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada,
principalmente aquele ligado à peça a ser soldada.
34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas.
Medidas Específicas
34.5.7 Devem ser empregadas técnicas de APR para:
- a) determinar as medidas de controle;
- b) definir o raio de abrangência;
- c) sinalizar e isolar a área;
- d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme;
- e) outras providências, sempre que necessário.
34.5.8 Antes do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado da inspeção ser registrado na
Permissão de Trabalho.
34.5.9 As aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar projeção de fagulhas, combustão ou
interferência em outras atividades.
34.5.10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de
trabalho, até a conclusão do serviço.
34.5.10.1 O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a
incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.
34.6 Trabalhos em Altura (nova redação pela Portaria MTE n.º 592, de 28 de abril de 2014)
34.6.1 As medidas de proteção contra quedas de altura devem atender à NR-35 e ao disposto neste item.
34.6.2 Metodologia de Trabalho
34.6.2.1 Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências:
- a) isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço antes do início das atividades;
- b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos;
- c) desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço;
- d) instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações elétricas aéreas, conforme
procedimento da concessionária local, na inviabilidade técnica de sua desenergização;
- e) interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições meteorológicas
adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
34.6.2.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta
quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à APR, assinado por
profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as
medidas de proteção adicionais aplicáveis;
- b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela
execução das atividades.
34.6.3 Escadas, rampas e passarelas.
34.6.3.1 A transposição de pisos com diferença de nível superior a trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas
ou rampas.
34.6.3.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem possuir
construção sólida, corrimão e rodapé.
34.6.3.3 Para a construção de escadas, rampas e passarelas, deve ser utilizada madeira seca e de boa qualidade, que não
apresente nós e rachaduras que possam comprometer sua resistência, sendo vedado o uso de pintura para encobrir
imperfeições.
Escadas
34.6.3.4 Nos trabalhos a quente, é vedada a utilização de escadas de madeira.
34.6.3.5 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, com
largura mínima de oitenta centímetros, e patamar intermediário pelo menos a cada dois metros e noventa centímetros de
altura, com largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
34.6.3.6 As escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos provisórios e serviços de pequeno porte, e:
- a) ser dimensionadas com até sete metros de extensão e espaçamento uniforme entre os degraus, variando entre vinte e
cinco e trinta centímetros;
- b) ser instaladas de forma a ultrapassar em um metro o piso superior;
- c) ser fixadas nos pisos inferior e superior ou possuir dispositivo que impeça o seu escorregamento;
- d) possuir degraus antiderrapantes; e
- e) ser apoiadas em piso resistente.
34.6.3.7 É proibida a utilização de escadas de mão com montante único e junto a redes e equipamentos elétricos
desprotegidos.
34.6.3.8 É vedada a colocação de escadas de mão nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e
vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.
34.6.3.9 As escadas de abrir devem ser rígidas, estáveis e possuir dispositivos que as mantenham com abertura
constante e comprimento máximo de seis metros quando fechadas.
34.6.3.10 As escadas extensíveis devem possuir dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da
catraca ou, caso não haja o limitador de curso, devem permitir uma sobreposição de no mínimo um metro quando
estendidas.
34.6.3.11 As escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam seis metros ou mais de altura, devem possuir:
- a) gaiola protetora a partir de dois metros acima da base até um metro acima da última superfície de trabalho;
- b) patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé, para cada lance de nove metros.
Rampas e passarelas
34.6.3.12 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e
segurança.
34.6.3.13 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando trinta graus de
inclinação em relação ao piso.
34.6.3.14 Nas rampas provisórias com inclinação superior a dezoito graus, devem ser fixadas peças transversais,
espaçadas em quarenta centímetros, no máximo, para apoio dos pés.
34.6.3.15 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.
34.6.3.16 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das
mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
34.6.4 Plataformas Fixas
34.6.4.1 As plataformas devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de modo a suportar as cargas máximas
permitidas.
34.6.4.2 O projeto de plataformas e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.
34.6.4.3 A memória de cálculo do projeto de plataformas deve ser mantida no estabelecimento.
34.6.4.4 É proibida a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho de
plataformas.
34.6.4.5 Deve ser afixada nas plataformas, de forma visível e indelével, placa contendo a indicação da carga máxima
permitida.
Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
- a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
- b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;
- c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
- f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
- h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
- a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
- b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
- c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
- d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de
trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado
em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
- a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- b) análise de Risco e condições impeditivas;
- c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
- f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
- g) rondutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
- a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
- b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
- c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
- d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático
devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
- Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e
autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal
da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em
altura, garantindo que:
- a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
- b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
- c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
- a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
- b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
- c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de
risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do
local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
- a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
- b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
- c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
- d) as condições meteorológicas adversas;
- e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
- f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
- g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
- h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
- i) os riscos adicionais;
- j) as condições impeditivas;
- k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
- l) a necessidade de sistema de comunicação;
- m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter,
no mínimo:
- a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
- b) as orientações administrativas;
- c) o detalhamento da tarefa;
- d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
- e) as condições impeditivas;
- f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
- g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de
Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
- a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
- b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
- c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5 Sistemas de Proteção contra quedas (NR)
(Capítulo 35.5 com redação dada pela Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016)
35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar
o trabalho em altura. (NR)
35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR)
- a) ser adequado à tarefa a ser executada; (NR)
- b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador
está exposto, os riscos adicionais; (NR)
- c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho; (NR)
- d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; (NR)
- e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis;
(NR)
- f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. (NR)
35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização: (NR)
- a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ; (NR)
- b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situações: (NR)
b.1) na impossibilidade de adoção do SPCQ; (NR)
b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; (NR)
b.3) para atender situações de emergência. (NR)
35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. (NR)
35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no
trabalho ou de acesso por cordas. (NR)
35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: (NR)
- a) sistema de ancoragem; (NR)
- b) elemento de ligação; (NR)
- c) equipamento de proteção individual. (NR)
35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser: (NR)
- a) certificados; (NR)
- b) adequados para a utilização pretendida; (NR)
- c) utilizados considerando os limites de uso; (NR)
- d) ajustados ao peso e à altura do trabalhador. (NR)
35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho
dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e
equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.5.11. (NR)
35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos
que apresentem defeitos ou deformações. (NR)
35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os elementos do
SPIQ. (NR)
35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções: (NR)
- a) na aquisição; (NR)
- b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados. (NR)
35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem
impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em
normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as
recomendações do fabricante. (NR)
35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de
no máximo 6kN quando de uma eventual queda; (NR)
35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser dimensionados para
resistir às forças que possam vir a ser aplicadas. (NR)
35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade com a
análise de risco, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda. (NR)
35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de proteção
individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. (NR)
35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar
conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. (NR)
35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender às
recomendações do fabricante, em particular no que se refere: (NR)
- a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; (NR)
- b) ao comprimento máximo dos extensores. (NR)
35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes
aspectos: (NR)
- a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao
risco de queda; (NR)
- b) distância de queda livre; (NR)
- c) o fator de queda; (NR)
- d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 kN seja transmitido
ao trabalhador quando da retenção de uma queda; (NR)
- e) a zona livre de queda; (NR)
- f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ. (NR)
35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: (NR)
- a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de
proteção individual; (NR)
- b) de modo a restringir a distância de queda livre; (NR)
- c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura
inferior. (NR)
35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de
uso, não pode ser utilizado: (NR)
- a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; (NR)
- b) com nós ou laços. (NR).
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano
de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a
atividade a desempenhar.
Glossário
(Glossário com redação dada pela Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016)
Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a força de impacto transmitida ao trabalhador
pela dissipação da energia cinética.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de
controle.
Ancoragem estrutural: elemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de
ancoragem ou um EPI pode ser conectado.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da frequência, que fazem parte do processo de
trabalho da empresa.
Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados em norma técnica
relativos a um produto, processo, sistema, pessoa são atendidos.
Certificação: atestação por organismo de avaliação de conformidade relativa a produtos, processos,
sistemas ou pessoas de que o atendimento aos requisitos especificados em norma técnica foi demonstrado.
Certificado: que foi submetido à certificação.
Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos
em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos
ombros e envolta nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam
colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Dispositivo de ancoragem: dispositivo removível da estrutura, projetado para utilização como parte de
um sistema pessoal de proteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de
ancoragem fixos ou móveis.
Distância de frenagem: distância percorrida durante a atuação do sistema de absorção de energia,
normalmente compreendida entre o início da frenagem e o término da queda.
Distância de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da retenção.
Elemento de engate: elemento de um cinturão de segurança para conexão de um elemento de ligação.
Elemento de engate para retenção de quedas: elemento de engate projetado para suportar força de
impacto de retenção de quedas, localizado na região dorsal ou peitoral.
Elemento de fixação: elemento destinado a fixar componentes do sistema de ancoragem entre si.
Elemento de ligação: elemento com a função de conectar o cinturão de segurança ao sistema de
ancoragem, podendo incorporar um absorvedor de energia. Também chamado de componente de união.
Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o
cinturão tipo paraquedista, talabarte, trava-quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, anéis de
cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.
Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para integrar o sistema de ancoragem, com capacidade
de resistir aos esforços desse sistema.
Extensor: componente ou elemento de conexão de um trava-quedas deslizante guiado.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do
equipamento que irá detê-lo.
Força de impacto: força dinâmica gerada pela frenagem de um trabalhador durante a retenção de uma
queda.
Força máxima aplicável: Maior força que pode ser aplicada em um elemento de um sistema de
ancoragem.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de
proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Operação Assistida: atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos
para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais
riscos.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle, visando ao
desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção
individual é conectado.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura,
específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a
saúde no trabalho.
Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que são utilizadas cordas como meio de acesso e
como proteção contra quedas.
Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o
trabalhador permaneça posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das
mãos.
Sistema de Proteção contra quedas - SPQ: Sistema destinado a eliminar o risco de queda dos
trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.
Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a movimentação de modo que o trabalhador não
fique exposto a risco de queda.
Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada,
reduzindo as suas consequências.
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o
momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar,
posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade
em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra
quedas.
Zona livre de queda - ZLQ: região compreendida entre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior
mais próximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o
piso inferior
36.1 Objetivos
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de
carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a
saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto
de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o
empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com as
recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurando, no mínimo, um assento para cada
três trabalhadores. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)
36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado
deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2.
36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem
proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo:
- a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
- b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na
posição em pé;
- c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos
segmentos corporais;
- d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar
os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do
trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.
36.2.6 Para o trabalho realizado sentado:
36.2.6.1 Além do previsto no item 17.3.3 da NR-17 (Ergonomia), os assentos devem:
- a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;
- b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênicosanitárias
legais.
36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos
casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as
seguintes características:
- a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais,
permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;
- b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;
- c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
36.2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:
- a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si;
- b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocação
do assento e a movimentação dos membros inferiores.
36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos:
- a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não
ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão excessiva dos
braços e da nuca, flexão ou torção do tronco;
- b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se
aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar;
- c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade permitir;
- d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho,
atendendo no mínimo 50% do efetivo que usufruirá dessas pausas. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º
555/2013)
36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou outras partes
do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades que
demandem diferentes exigências físico-motoras.
36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.
36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:
- a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais;
- b) sistema de escoamento de água e resíduos;
- c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais
e pessoas;
- d) proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das
medidas previstas no item 36.11.7;
- e) limpeza e higienização constantes.
36.2.10 Câmaras Frias
36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem
muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de
emergência.
36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18º C devem possuir indicação do
tempo máximo de permanência no local.
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades
realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura
do trabalhador.
36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais não
destinados para este fim.
36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança e Saúde
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e
espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas
preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos
corporais.
36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às características da
atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de força e sem
exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
36.4 Manuseio de produtos
36.4.1 O empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de
manuseio de produtos.
36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por parte
dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
- a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcance principal para o
trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;
- b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes dos produtos
manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não propiciar extensões e/ou elevações excessivas dos
braços e ombros;
- c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados de modo a
facilitar a pega e não propiciar a adoção excessiva e continuada de torção e inclinações do tronco,
elevação e/ou extensão dos braços e ombros.
36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem:
- a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;
- b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;
- c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do esforço físico do trabalhador;
- d) ser estáveis.
36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 não se aplica a caixas de papelão ou produtos finais selados.
36.4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha, trilhagem aérea
mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem a adoção de posturas excessivas e
continuadas dos membros superiores e da nuca.
36.4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças,
volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
36.4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que facilitem o
transporte da carga.
36.4.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, devem ser adotadas medidas, tais como
redução da frequência e do manuseio dessas cargas.
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas
atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
- a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
- b) uso excessivo de força muscular;
- c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do
trabalhador;
- d) exposição prolongada a vibrações;
- e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e médio porte, devem ser
adotados:
- a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação de cargas, partes de animais e ferramentas
pesadas;
- b) medidas organizacionais e administrativas para redução da frequência e do tempo total nas atividades de
manuseio, quando a mecanização for tecnicamente inviável;
- c) medidas técnicas para prevenir que a movimentação do animal durante a realização da tarefa possa
ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do trabalhador.
36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios
adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso
possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos, partes de animais e
materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com
sua segurança, saúde e capacidade de força.
36.5.3 O empregador deve efetuar análise ergonômica do trabalho para avaliar a compatibilidade do esforço
físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento, transporte,
descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
36.5.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento manual de cargas que possa comprometer a
segurança e saúde do trabalhador devem ser limitadas, devendo-se efetuar alternância com outras atividades
ou pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
36.5.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso e do tamanho da carga, do número de
movimentos a serem efetuados, da frequência de levantamento e carregamento e das distâncias a percorrer
com cargas que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.5.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e transporte
manual de cargas devem estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto no
item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:
- a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços
para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões
e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos
segmentos corporais;
- b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de
manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer
a segurança e saúde do trabalhador;
- c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e produtos
a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam localizados
próximos ao solo ou acima dos ombros;
- d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo possível do trabalhador, resguardando
espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou
ocasionar outros riscos.
36.5.7.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas quando a distância de alcance horizontal da pega
for superior a 60 cm em relação ao corpo.
36.5.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais, a fim de evitar esforços
contínuos e prolongados do trabalhador, para impulsão e tração de cargas.
36.5.8.1 Sempre que tecnicamente possível, devem ser disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas ou
movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração que facilite a movimentação e
reduza o esforço do trabalhador.
36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros
de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais, de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua segurança ou saúde.
36.5.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para transporte por
impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura adequada, de
modo a não induzir a adoção de posturas forçadas, tais como a flexão do tronco.
36.5.11 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções periódicas.
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